O Imposto Sobre Serviço (ISS) é um tributo municipal, cobrado dos prestadores de serviços pelas prefeituras dos municípios em que o serviço é realizado, como forma de aumentar a arrecadação e promover o desenvolvimento regional. É cobrado por todas as cidades do Brasil.
Em 2016 e 2020, as Leis Complementares 157/16 e 175/20, provocaram impasses ao alterar a Lei Complementar 116/03, que, entre outras medidas, trata dos critérios para a cobrança do tributo. As mudanças provocaram uma série de dúvidas aos contribuintes e, pelas novas regras, o ISS deve ser pago no município do tomador do serviço, e não no do prestador. A mudança vale para os setores de planos de saúde de grupo ou individual, administrações de fundos e carteira de clientes, consórcios, cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil.
Com base no novo regramento, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.835 perante o Supremo Tribunal Federal (STF). As duas entidades alegam que a alteração contraria dispositivos constitucionais e estão produzindo efeitos que podem gerar inúmeros conflitos de competência não apenas para os contribuintes, que poderão sofrer cobranças de mais de um município por um mesmo serviço prestado, como também para os municípios, que poderão deixar de receber valores que lhes são devidos em razão da judicialização da matéria.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI no STF, concedeu liminar para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do ISS. Para o ministro, estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e desrespeito ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Como forma de reverter permanentemente o formato da cobrança considerada inconstitucional e assegurar a plena atividade dos ramos Saúde e Crédito, a Assessoria Jurídica do Sistema OCB vem atuando junto ao STF, na condição de amicus curiae, para que o ISS seja cobrado no município do prestador, e não no do tomador do serviço.
Segundo a assessora jurídica da OCB, Ana Paula Andrade, a proposta da entidade é “subsidiar a Corte com elementos jurídicos da inconstitucionalidade da alteração legislativa, mas também alertar para os impactos que o cooperativismo de crédito e de saúde suportarão em eventual confirmação da constitucionalidade”. Ainda segundo a assessora, “os efeitos para o cooperativismo ferem diretamente a determinação constitucional de que o Estado deve fomentar as cooperativas, já que representa uma oneração e desestímulo a dois ramos que são importantes agentes de transformação social e econômica”.
A ação discute a incidência do tributo nas atividades de planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente; administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito; e de arrendamento mercantil (leasing). Além do Sistema OCB, outras entidades atuam como terceiras interessadas e apontam a falta de clareza na definição dos tomadores de serviços e a quem deveriam recolher o tributo.
“Este cenário provoca insegurança jurídica ao contribuinte. Persistindo estas incertezas, as operadoras de planos de saúde, assim como os emissores e credenciadores de cartões de crédito e débito estão sujeitos a arcarem com a duplicidade de atuação e cobrança do tributo, por entes municipais distinto, para uma mesma operação”, acrescenta Ana Paula.
A norma não esclarece também o conceito de domicílio fiscal nem sobre as situações de múltiplos domicílios ou a realização da cobrança em operações feitas via internet de dispositivos móveis e do exterior.
Os ministros julgarão a ADI 5.835 com possibilidade de votação do mérito da matéria, para além de referendar a liminar concedida por Moraes que, desde 2018, determina que a cobrança seja feita no município prestador do serviço.
Fonte: Sistema OCB.