Medida Provisória 1.227, do Governo Federal, proíbe a utilização de créditos de PIS/COFINS; setor empresarial e agro protestam

O Governo Federal publicou, na última terça-feira dia 04, a Medida Provisória 1.227, que proíbe a utilização de créditos de PIS/Cofins para pagamento de débitos das próprias empresas de outros tributos federais, inclusive os previdenciários, e veda o ressarcimento, em dinheiro, de saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS/Cofins. O governo informa que ambas as medidas buscam compensar a renúncia fiscal gerada pela desoneração da folha de pagamentos.  

A Medida Provisória também determina que as empresas detentoras de incentivos tributários federais terão que prestar informações à Receita Federal do Brasil, com destaque para o montante da renúncia fiscal envolvida, sob pena de multa, em caso de não entrega, entrega em atraso ou inexatidão do valor informado. Além disso, a medida promove alterações no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).  

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) avaliou que a alternativa escolhida está equivocada, pois irá retirar competividade da produção nacional frente a outros países e desestimular investimentos, com reflexos negativos sobre o crescimento da economia do país.  

Atualmente, o saldo credor de PIS/Cofins das empresas pode ser usado para pagar o débito próprio de PIS/Cofins e de todos os outros tributos federais, incluindo o débito de contribuições previdenciárias da empresa.  O pagamento de tributos federais com créditos desses tributos já é permitido desde a Lei 10.637, de 2002. Já a possibilidade de pagamento de débitos previdenciários com créditos tributários federais, inclusive de PIS/Cofins, é um avanço recente do sistema tributário brasileiro, após um longo período de demanda por parte do setor industrial, que teve início com a unificação da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária, em 2007. Essa modalidade de compensação só foi autorizada pela Lei 13.670, de 2018, e foi um grande ganho de competitividade para a produção nacional, pois reduziu o acúmulo de créditos tributários federais.  

O impacto negativo sobre a competitividade a ser provocado pela vedação do pagamento de tributos federais com créditos de PIS/Cofins ocorre porque, com a limitação do aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins, as empresas precisam utilizar seus recursos financeiros, muitas vezes obtidos através de empréstimos para capital de giro, para pagar os demais tributos federais, comprometendo o seu fluxo de caixa e, consequentemente, aumentando o seu custo financeiro.  

A Medida Provisória é incompatível com todo o esforço empreendido na aprovação e implementação da reforma tributária. Afinal, a modernização do sistema de tributação do consumo, feita pela Emenda Constitucional 132/2023, tem como um de seus pilares o aproveitamento amplo e irrestrito dos créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios.  

Fonte: Confederação Nacional da Indústria 

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